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sexta-feira, 1 de setembro de 2017

MAGISTRADOS DO TJSP. COMPENSAÇÃO E PAGAMENTO EM PECÚNIA. AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL E SESSÕES DO COLÉGIO RECURSAL

MAGISTRADOS DO TJSP. COMPENSAÇÃO E PAGAMENTO EM PECÚNIA. AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL E SESSÕES DO COLÉGIO RECURSAL
A Resolução nº 618/2013 disciplina os dias de compensação e o pagamento em pecúnia a magistrados de primeira e segunda instâncias do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, regulando a...
matéria e uniformizando os critérios.

TJ - Resolução Nº 618/2013: Dispõe sobre os Juizados Especiais.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial,
CONSIDERANDO a superveniência da Resolução nº 602/2013, a determinar nova redação ao art. 10 da Resolução nº 306/2007;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a disciplina de compensações em primeira e segunda instâncias para uniformizar os critérios;
CONSIDERANDO a conveniência de reunir os diversos atos administrativos que regulam a matéria para melhor conhecimento de seu conteúdo;
RESOLVE:
Artigo 1º - Em primeira instância serão concedidos dias de crédito nas seguintes hipóteses:
a) exercício da judicatura em primeira instância nos Juizados Especiais, salvo quando relacionado a feitos distribuídos à própria Vara da qual o magistrado for titular, ou para a que estiver designado;
b) atuação nos Colégios Recursais e nas Turmas de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais;
c) exercício da judicatura em Plantão Judiciário;
d) fiscalização de concursos promovidos pelo Poder Judiciário, salvo se a convocação for com prejuízo da função jurisdicional;
e) prestação não remunerada de serviços à Justiça Eleitoral, em dias nos quais não haja expediente forense;
f) exercício cumulativo de jurisdição em mais de uma Vara da mesma Comarca;
g) prestação de auxílio-sentença;
h) prestação, sem prejuízo das funções, de qualquer atividade, que, a critério do Conselho Superior da Magistratura, seja considerada relevante ao serviço judiciário.
§ 1º - A atuação nos Cartórios Anexos e no Juizado Itinerante Permanente de que tratam o Provimento CSM nº 1.670/2009 ensejará, na forma da alínea “a” deste artigo e em conformidade com as disposições do artigo 2º, a atribuição de dias de crédito ao magistrado, ainda que titular de Vara do Juizado Especial, salvo quando designado com prejuízo de outras funções.
§ 2º - Também serão concedidos dias de compensação, na forma da alínea “f” deste artigo, nos casos em que, na Comarca da Capital, um dos juízes titulares da mesma unidade judiciária venha a ser designado para responder com exclusividade por todo o expediente da respectiva Vara.
Artigo 2º - O trabalho realizado nos Juizados Especiais, nos termos do artigo 1º, letra “a”, receberá compensação mediante os seguintes critérios:
a) um dia de crédito para cada cinco audiências de instrução e julgamento, ou quinze audiências de tentativa de conciliação, realizadas no horário das 12 às 18 horas, ainda que as audiências sejam realizadas em dias diversos;
b) um dia de crédito pela frequência às sessões dos Juizados, onde se realizem, no mínimo, duas audiências de instrução e julgamento, iniciadas antes das 12 e a partir das 18 horas. Quando não houver instrução, ou apenas uma, será deferido meio dia de crédito por sessão, limitada a oito compensações por mês;
c) um dia de crédito para cada seis sentenças de mérito proferidas em processos que dispensem a realização de audiência de instrução e julgamento, excluindo-se sentenças com matéria meramente repetitiva e que exijam apenas mudanças do nome
das partes e do número do processo;
Parágrafo único - Somente fará jus a dias de crédito por audiências de instrução e julgamento ou conciliação realizadas entre as 12 e as 18 horas, na forma da alínea “a” do presente artigo, aqueles magistrados cujas pautas regulares de audiências (no sistema comum e do Juizado) não seja superior a seis meses.
Artigo 3º - A atuação dos magistrados nos Colégios Recursais e nas Turmas de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais (art. 1º, “b”) ensejará um dia de crédito para cada sete votos proferidos, no período de um mês, sem prejuízo da opção pela remuneração em pecúnia, na forma estabelecida pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 4º - O comparecimento a cada dia de serviço em Plantão Judiciário, na Justiça Eleitoral e em concursos equivalerá a dois dias de crédito, sem prejuízo da opção pela remuneração em pecúnia, quando houver, na forma estabelecida pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 5º - Para cada dia de exercício cumulativo de jurisdição (art. 1º, alínea “f” e § 2º), observar-se-á o seguinte: se a designação for de um dia, a concessão será de meio dia de crédito de compensação; do segundo dia em diante, para cada dia de exercício cumulativo, a concessão será de um dia de crédito de compensação.
Artigo 6º - Para o denominado auxílio-sentença, o magistrado, habilitado na forma deliberada pelo Conselho Superior da Magistratura, receberá 30 (trinta) processos cíveis, ou criminais, limitado a uma vez por mês, sendo-lhe concedidos 7 (sete) dias de crédito, sem prejuízo da opção pela remuneração em pecúnia, na forma estabelecida pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 7º - A Presidência do Tribunal de Justiça poderá fixar limite para o total de dias de crédito por período. O ato para esse fim vigerá a partir do 30º dia, a contar da sua publicação.
Artigo 8º - Anotação dos dias de crédito no prontuário dos magistrados far-se-á por determinação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Artigo 9º - Os magistrados que tiverem, em seus prontuários, dias de crédito anotados para gozo oportuno, podem deles fazer uso para compensar falta ao serviço, mediante:
a) comunicação à Presidência do Tribunal, quando a falta decorrer de motivo urgente e inadiável, nos três primeiros dias sequentes a ela;
b) requerimento e prévia autorização da Presidência do Tribunal, nos demais casos, qualquer que seja o período;
c) o deferimento do gozo de compensações estará sempre condicionado à disponibilidade de magistrado a ser designado em substituição.
Artigo 10º - O limite máximo para o gozo de compensações será de 20 (vinte) dias úteis por ano, limitado a dez dias consecutivos.
Parágrafo único - A Presidência do Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, poderá autorizar que se exceda o limite previsto neste artigo.
Artigo 11º - Em segunda instância serão concedidos dias de crédito, nas seguintes hipóteses:
a) comparecimento à sessão mediante convocação em período de férias, de licença-prêmio ou outros afastamentos autorizados, na relação de um dia de crédito por sessão;
b) exercício da judicatura em Plantão Judiciário, na relação de dois dias de crédito por dia de atuação, sem prejuízo da opção pela remuneração em pecúnia, na forma estabelecida pelo Conselho Superior da Magistratura;
c) prestação de qualquer atividade que, a critério do Órgão Especial, seja considerada relevante ao serviço judiciário.
§ 1º. O Órgão Especial poderá fixar limite de dias de crédito por período. O ato para esse fim vigerá a partir do 30º dia a contar da sua publicação.
§ 2º. Os Desembargadores e Juízes Substitutos em Segundo Grau, que tiverem, em seus prontuários, compensações anotadas para gozo oportuno, poderão usufruí-las mediante prévia autorização do Órgão Especial.
§ 3º. Em hipóteses emergenciais, excepcionalmente, a falta será submetida de imediato a deliberação do Órgão Especial.
§ 4º O limite máximo para gozo de compensações será de vinte dias úteis por ano. O Órgão Especial, em casos excepcionais, poderá autorizar que se exceda o limite previsto neste parágrafo.
Artigo 12º - Os dias de compensação indeferidos por absoluta necessidade de serviço conferem ao Juiz e ao Desembargador direito a pagamento de indenização em pecúnia, pelo saldo então vigente, após o acúmulo de 20 (vinte) dias úteis de crédito no respectivo prontuário.
§ 1º. Igual direito reserva-se ao magistrado, ou a seu sucessor, quando da aposentadoria ou de falecimento em serviço ativo, independentemente de existir requerimento para fruição ou indeferimento por absoluta necessidade de serviço.
§ 2º. Fica ressalvado ao magistrado em atividade requerer a reversão da conversão em pecúnia dos dias de crédito já deferida, enquanto não houver o respectivo pagamento.
Artigo 13º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções 306/2007 e 201/2005.
São Paulo, 25 de setembro de 2013.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.
TJ - Resolução Nº 618/2013: Dispõe sobre os Juizados Especiais.
Fonte: Administração do Site, DJe, Cad. I, Adm. de 14.10.2013. P. 1 a 3.

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Um abraço!
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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