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quarta-feira, 9 de agosto de 2017

RECURSOS E JULGAMENTO VIRTUAL: NOVAS REGRAS

julgamento físico ou virtual? veja novas regras
Começam a valer novas regras para a interposição de recursos, visando a maior produtividade dos magistrados do tribunal paulista, com a implantação do julgamento virtual.
Em consequência, apenas quando houver oposição expressa, dentro do prazo, será o recurso julgado em sessão presencial.

RESOLUÇÃO Nº 772/2017 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, 
CONSIDERANDO o elevado número de recursos ainda pendentes de julgamento neste Tribunal de Justiça, a despeito da grande produtividade de seus magistrados; 
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de contínuas e eficazes medidas para aprimorar a prestação jurisdicional e impor celeridade aos julgamentos dos recursos, em ordem a concretizar o comando constitucional de razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF); 
CONSIDERANDO o reconhecido êxito alcançado com a inovação posta em prática pela Resolução nº 549/2011 deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao introduzir o julgamento por sessão virtual, reduzindo substancialmente as sobrecarregadas pautas de julgamento, causa notória do consumo de tempo que poderia ser usado para o preparo de votos; 
CONSIDERANDO que não há óbice à adoção de tal procedimento, recentemente contemplado pela Emenda Regimental 51, aprovada em sessão de 22 de junho de 2016 no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal; 
CONSIDERANDO os entraves atualmente provocados pela sistemática em vigor de intimação dos advogados para manifestação de oposição quanto à realização do julgamento em sessão virtual;

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R E S O L V E: 
Art. 1º - A Resolução nº 549/2011, de 10 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 1º - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação. 
§ 1º - A remessa dos autos ao gabinete do relator sorteado dar-se-á imediatamente após a distribuição, independentemente da juntada de eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual ou do decurso do prazo para tanto, cuja certificação resta dispensada. 
§ 2º - Não será objeto de julgamento virtual o processo com pedido de encaminhamento ao julgamento presencial. 
§ 3º - Não sendo lançado voto no prazo de 20 dias, o relator poderá determinar o encaminhamento dos autos para julgamento presencial. 
§ 4º - No Grupo Especial e nas Turmas Especiais, no julgamento dos conflitos de competência, obtida a maioria e vencido o prazo previsto no parágrafo precedente, o julgamento poderá ser finalizado pelo relator, com anotação de ausência. 
Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor imediatamente após sua publicação, não alcançando julgamentos virtuais iniciados e ainda não concluídos, revogadas as disposições em contrário. 
São Paulo, 26 de abril de 2017. 
(a) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça. 
(Publicado novamente por conter alteração)
DJE 10/08/2017

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e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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