LEI Nº 13.295, DE 14 DE JUNHO DE 2016.
Altera a Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, a Lei no 12.844, de 19 de julho de 2013, a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, e a Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1o-A da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o-A .................................................................................................................................................................................................................................................................
b) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associados de cooperativas de transporte e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga;.............................................................................................§ 1o O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput deste artigo é até 30 de dezembro de 2016...................................................................................” (NR)
Art. 4o Os arts. 29 e 78-A da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29. ................................................................................................................................................................§ 3o A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)“Art. 78-A. Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será prorrogado em observância aos novos prazos de que trata o § 3o do art. 29.” (NR)
Brasília, 14 de junho de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Henrique Meirelles
Maurício Quintella
Fábio Medina Osório
Alexandre de Moraes
Henrique Meirelles
Maurício Quintella
Fábio Medina Osório
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches
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