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quarta-feira, 25 de maio de 2016

LEI DO FAROL ACESO (LEI 13.290/16). Quais as situações em que os faróis têm que ficar acessos? O que diz o Código de Trânsito.

Recebi mensagens pelo WhatsApp e pulularam comentários nas redes sociais sobre a nova "lei do farol aceso". Nos corredores do Fórum virou motivo de discussão.
Bom, tudo porque foi publicada ontem a Lei nº 13.290/16, que torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo e aceso durante o dia.
Até agora, o inciso I do Art. 40 Código de Trânsito Brasileiro determinava que o condutor de veículo deveria manter acesos os faróis do veículo, utilizando luz...
baixa, tanto de dia como à noite, nos túneis providos de iluminação pública.
Ocorre que, com a nova lei, passa a ser obrigatória a utilização de faróis acessos, com luz baixa, também nas rodovias, tanto de dia como à noite. A infração é considerada média (quatro pontos na carteira de habilitação) e apenada com multa (hoje, R$ 85,13).
Rodovia "é qualquer estrada pública asfaltada. De acordo com definições no Anexo I do Código de Trânsito do Brasil, são vias rurais de rodagem pavimentadas, o que corresponde a uma via de transporte interurbano de alta velocidade, que podem ou não proibir o seu uso por parte de pedestres e ciclistas, sendo de fácil identificação por sua denominação" (Wikipédia).
Significa que a lei não estende a regra a qualquer via, mas apenas às rodovias, onde a velocidade é maior do que em qualquer via comum: Rodovia Anchieta, Rodovia dos Imigrantes, Rodovia Anhanguera, as BRs.
O presidente em exercício Michel Temer vetou o Art. 2º, que determinava a entrada em vigor do dispositivo imediatamente, dada a amplitude de seu alcance e a previsão de nova infração de trânsito.  
Com o veto, teremos uma vacatio legis de 45 dias e a norma entrará em vigor em julho, 45 dias depois da publicação (Art. 1º do Decreto-Lei nº 4657/42).
Há muita gente contra e a favor. Qual o espírito da lei?
É uma medida de segurança, que visa melhor identificação dos veículos. Já eram obrigatórias as luzes de posição quando sob chuva forte, neblina ou cerração. Em rodovias, o farol baixo vem melhorar a leitura dos veículos que trafegam.
De todo modo, lendo a redação ainda em vigor do Art. 40 (leia abaixo), vejo que as proibições não são obedecidas, segundo o que se vê nas vias: tem o engraçadinho mal educado que usa farol alto, à noite, mesmo cruzando com outros veículos; aqueles muitos que trafegam em túneis (ou qualquer via) sem acender as lanternas, à noite. Luzes de posição quando parado, para embarque e desembarque: você já viu isso? Eu, não.
O fato é que existem muitas situações em que motoristas poderiam - e deveriam - ser multados: veículos escuros e com faróis apagados, à noite, são invisíveis. 
Quem sabe, com a divulgação da norma os motoristas passam a ficar alertas (e também a Administração?) Se dói no bolso...
Muitos argumentam que utilizaremos mais gasolina, e ao preço atual, é um mal negócio. Não sei.
Talvez em rodovias amplas, em pleno sol, a medida não se justificasse. Mas o guarda rodoviário, se assim fosse, teria que se justificar: hoje, às tantas horas, com neblina... Sobraria pendenga e a lei não valeria nada.
Vamos ver no que dá.

 Art. 40 (REDAÇÃO ANTIGA, AINDA EM VIGOR). O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
        I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;
        II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
        III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
        IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
        V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
        a) em imobilizações ou situações de emergência;
        b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
        VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
        VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.

        Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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