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quinta-feira, 10 de março de 2016

GRUPO DE APOIO ÀS ORDENS JUDICIAIS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PORTARIA Nº 9.272/2016 DO TJSP

PORTARIA Nº 9.272/2016
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a missão do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à resolução de conflitos da Sociedade, no que lhe compete e, por conseguinte, a pacificação social;
CONSIDERANDO as peculiaridades do cumprimento das ordens judiciais de...
reintegração de posse de alta complexidade com relação às suas circunstâncias e consequências;
CONSIDERANDO a necessidade do apoio administrativo do Tribunal de Justiça, quando assim observado e solicitado pelo magistrado, no cumprimento das ordens judiciais de reintegração de posse de alta complexidade;
CONSIDERANDO o propósito de alcançar resultados eficazes para que a ordem judicial se efetive de modo menos oneroso às partes, com garantia dos direitos humanos;
CONSIDERANDO o objetivo de se construir procedimentos em conjunto com os atores institucionais envolvidos no cumprimento das ordens judiciais de alta complexidade;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de aprimoramento e explicitação das atribuições do Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse (GAORP), previstas na Portaria nº 9.138/2015;
RESOLVE:
Art. 1º - Manter o Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse (GAORP), para apoio administrativo no cumprimento das ordens judiciais de reintegração de posse de alta complexidade, com as novas diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º - O GAORP será composto pelo Juiz Assessor da Presidência designado para assuntos de Segurança Pública, que o coordenará, membros do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública do Estado e por representantes convidados das esferas Federal, Estadual e Municipal, indicados por seus respectivos órgãos, que serão designados por portaria específica.
§ 1º - Os representantes de que trata o artigo 2º serão indicados da seguinte forma:
ESFERA FEDERAL:
I – Um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República;
II – Um representante do Ministério das Cidades;
ESFERA ESTADUAL:
I – Um membro do Ministério Público do Estado de São Paulo;
II – Um membro da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
III - Um representante da Secretaria da Casa Civil do Governo do Estado de São Paulo;
IV – Um representante da Secretaria de Segurança Pública;
V – Um Coronel representante do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
VI – Um Delegado de Classe Especial representante da Delegacia Geral de Polícia;
VII – Um representante da Secretaria da Habitação;
VIII – Um representante da Secretaria da Habitação - CDHU;
IX – Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
X – Um representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
XI – Um representante da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Estado de São Paulo;
XII – Um representante da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo;
ESFERA MUNICIPAL:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Governo;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
III – Um representante da Procuradoria Geral do Município;
IV – Um representante da Secretaria Municipal da Habitação;
V – Um representante da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.
§ 2º - Tratando-se de ações que tramitam nas comarcas do interior do Estado de São Paulo, deverão ser convidadas as autoridades municipais locais que representem as secretarias acima mencionadas ou órgãos equivalentes.
§ 3º – Outros representantes das esferas dos Governos Federal, Estadual e Municipal, além de especialistas independentes, poderão ser convidados pelo coordenador do GAORP para discussão de temas específicos.
Art. 3º - A atuação do GAORP ocorrerá mediante solicitação do magistrado condutor do processo ou de eventual determinação de instância superior, em reintegrações de posse de alta complexidade, seja em relação ao número de pessoas envolvidas, local ocupado ou outras circunstâncias a serem ponderadas pelo magistrado, em hipóteses nas quais, a seu critério e avaliação, perceba a dificuldade exacerbada no cumprimento da ordem judicial.
Parágrafo único. Após o acolhimento da solicitação, ou da determinação de instância superior, mencionada no caput deste artigo, os autos serão encaminhados ao GAORP, contendo o resumo do processo, com a indicação das principais decisões e respectivas folhas, além das seguintes informações: número do feito, partes e seus advogados (com telefones e e-mails), quantidade aproximada de ocupantes e características da área ocupada, datas da ocupação, ordem de reintegração de posse e previsão de sua efetivação, entre outros informes que o magistrado entenda que sejam necessários.
Art. 4º - O GAORP, convidando as partes e seus advogados, reunir-se-á com o intuito de buscar a conciliação entre as partes e, não sendo possível, construir procedimentos eficazes para que o cumprimento da ordem judicial ocorra de modo menos gravoso para todos os envolvidos na diligência 
Parágrafo 1º. As reuniões, sempre que possível, serão realizadas com a presença do magistrado da causa.
Parágrafo 2º. Eventuais acordos decorrentes da reunião serão reduzidos a termo e submetidos à apreciação do magistrado da causa.
Art. 5º - Fica designada a Secretaria de Planejamento Estratégico – SEPLAN - como secretaria de apoio ao GAORP, que poderá ser contatada por meio dos telefones (11) 3117.2357 e (11) 3117.2200, ramal 2358 ou e-mail crise@tjsp.jus.br.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua disponibilização no DJE, revogando-se as disposições em contrário, notadamente as Portarias nº 9.138/2015 e nº 9.139/2015, assim como os Comunicados 136/2014 e 199/2014.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 2 de março de 2016.
PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI
Presidente do Tribunal de Justiça
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