O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 1o É criada a Agência Nacional
de Saúde Suplementar – ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao
Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ, prazo de
duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de
regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a
assistência suplementar à saúde.
Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida à ANS
é caracterizada por autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de
gestão de recursos humanos, autonomia nas suas decisões técnicas e mandato fixo
de seus dirigentes.
Art. 2o Caberá ao Poder Executivo
instalar a ANS, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente
da República, fixar-lhe a estrutura organizacional básica.
Parágrafo único. Constituída a ANS, com a publicação de seu
regimento interno, pela diretoria colegiada, ficará a autarquia, automaticamente,
investida no exercício de suas atribuições.
Art. 3o A ANS terá por finalidade
institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar
à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações
com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações
de saúde no País.
Art. 4o Compete à ANS:
I - propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de
Saúde Suplementar - Consu para a regulação do setor de saúde suplementar;
II - estabelecer as características gerais dos instrumentos
contratuais utilizados na atividade das operadoras;
III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que
constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998,
e suas excepcionalidades;
IV - fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e
descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;
V - estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de
cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros
oferecidos pelas operadoras;
VI - estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de
Saúde - SUS;
VII - estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas
operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos de regulação do uso
dos serviços de saúde;
VIII - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter
consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;
IX - normatizar os conceitos de doença e lesão preexistentes;
X - definir, para fins de aplicação da Lei no 9.656, de 1998, a
segmentação das operadoras e administradoras de planos privados de assistência
à saúde, observando as suas peculiaridades;
XI - estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas
de procedimento para garantia dos direitos assegurados nos arts. 30 e 31 da Lei no 9.656, de 1998;
XII - estabelecer normas para registro dos produtos definidos no
inciso I e no § 1o do art. 1o da Lei no 9.656, de
1998;
XIII - decidir sobre o estabelecimento de sub-segmentações aos
tipos de planos definidos nos incisos I a IV do art. 12 da Lei no 9.656,
de 1998;
XIV - estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos
diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
XV - estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos
serviços oferecidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde,
sejam eles próprios, referenciados, contratados ou conveniados;
XVI - estabelecer normas, rotinas e procedimentos para concessão,
manutenção e cancelamento de registro dos produtos das operadoras de planos
privados de assistência à saúde;
XVII - autorizar reajustes e revisões
das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde,
ouvido o Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
XVIII - expedir normas e padrões para o envio de informações de
natureza econômico-financeira pelas operadoras, com vistas à homologação de
reajustes e revisões;
XIX - proceder à integração de informações com os bancos de dados
do Sistema Único de Saúde;
XX - autorizar o registro dos planos privados de assistência à
saúde;
XXI - monitorar a evolução dos preços de planos de assistência à
saúde, seus prestadores de serviços, e respectivos componentes e insumos;
XXII - autorizar o registro e o
funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem
assim sua cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle
societário, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.884, de
11 de junho de 1994; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
XXIII - fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados
de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu
funcionamento;
XXIV - exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes
à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou
indiretamente, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;
XXV - avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de
planos privados de assistência à saúde para garantir a compatibilidade da
cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica de
abrangência;
XXVI - fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de
serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e
procedimentos;
XXVII - fiscalizar aspectos concernentes às coberturas e o
cumprimento da legislação referente aos aspectos sanitários e epidemiológicos,
relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde
suplementar;
XXVIII - avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas
operadoras de planos privados de assistência à saúde;
XXIX - fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei no 9.656, de 1998, e de sua
regulamentação;
XXX - aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei no 9.656,
de 1998, e de sua regulamentação;
XXXI - requisitar o fornecimento de informações às operadoras de
planos privados de assistência à saúde, bem como da rede prestadora de serviços
a elas credenciadas;
XXXII - adotar as medidas necessárias para estimular a competição
no setor de planos privados de assistência à saúde;
XXXIII - instituir o regime de direção fiscal ou técnica nas
operadoras;
XXXIV - proceder à liquidação extrajudicial e
autorizar o liquidante a requerer a falência ou insolvência civil das
operadores de planos privados de assistência à saúde;(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
XXXV - determinar ou promover a alienação da
carteira de planos privados de assistência à saúde das operadoras; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
XXXVI - articular-se com os órgãos de defesa do consumidor visando
a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços privados de
assistência à saúde, observado o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990;
XXXVII - zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde
no âmbito da assistência à saúde suplementar;
XXXVIII - administrar e arrecadar as taxas instituídas por esta
Lei.
XXXIX - celebrar, nas condições que estabelecer,
termo de compromisso de ajuste de conduta e termo de compromisso e fiscalizar
os seus cumprimentos; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
XL - definir as atribuições e competências do diretor técnico,
diretor fiscal, do liquidante e do responsável pela alienação de
carteira. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
XLI - fixar as normas para constituição, organização, funcionamento e
fiscalização das operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do
art. 1o da Lei no9.656, de 3 de junho
de 1998, incluindo: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
a) conteúdos e modelos assistenciais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
b) adequação e utilização de tecnologias em saúde; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
c) direção fiscal ou técnica; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
d) liquidação extrajudicial; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
e) procedimentos de recuperação financeira das operadoras; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
f) normas de aplicação de penalidades; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
g) garantias assistenciais, para cobertura dos planos ou produtos
comercializados ou disponibilizados; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
XLII - estipular índices e demais condições técnicas sobre
investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas
operadoras de planos de assistência à saúde. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o A recusa,
a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado de informações ou
documentos solicitados pela ANS constitui infração punível com multa diária de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até vinte vezes, se
necessário, para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica da
operadora ou prestadora de serviços. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o As normas previstas neste artigo
obedecerão às características específicas da operadora, especialmente no que
concerne à natureza jurídica de seus atos constitutivos.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5o A ANS será dirigida por uma
Diretoria Colegiada, devendo contar, também, com um Procurador, um Corregedor e
um Ouvidor, além de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções,
de acordo com o regimento interno.
Parágrafo único. A ANS contará, ainda, com a Câmara de Saúde
Suplementar, de caráter permanente e consultivo.
Art. 6o A gestão da ANS será
exercida pela Diretoria Colegiada, composta por até cinco Diretores, sendo um
deles o seu Diretor-Presidente.
Parágrafo único. Os Diretores serão brasileiros, indicados e
nomeados pelo Presidente da República após aprovação prévia pelo Senado
Federal, nos termos do art. 52, III, "f", da Constituição Federal,
para cumprimento de mandato de três anos, admitida uma única recondução.
Art. 7o O Diretor-Presidente da ANS
será designado pelo Presidente da República, dentre os membros da Diretoria
Colegiada, e investido na função por três anos, ou pelo prazo restante de seu
mandato, admitida uma única recondução por três anos.
Art. 8o Após os primeiros quatro
meses de exercício, os dirigentes da ANS somente perderão o mandato em virtude
de:
I - condenação penal transitada em julgado;
II - condenação em processo administrativo, a ser instaurado pelo
Ministro de Estado da Saúde, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e
IV - descumprimento injustificado de objetivos e metas acordados
no contrato de gestão de que trata o Capítulo III desta Lei.
§ 1o Instaurado processo administrativo
para apuração de irregularidades, poderá o Presidente da República, por
solicitação do Ministro de Estado da Saúde, no interesse da Administração,
determinar o afastamento provisório do dirigente, até a conclusão.
§ 2o O afastamento de que trata o § 1o não
implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista
para o término do mandato.
Art. 9o Até doze meses após deixar o
cargo, é vedado a ex-dirigente da ANS:
I - representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência,
excetuando-se os interesses próprios relacionados a contrato particular de
assistência à saúde suplementar, na condição de contratante ou consumidor;
II - deter participação, exercer cargo ou função em organização
sujeita à regulação da ANS.
Art. 10. Compete à Diretoria Colegiada:
I - exercer a administração da ANS;
II - editar normas sobre matérias de competência da ANS;
III - aprovar o regimento interno da ANS e definir a área de
atuação de cada Diretor;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à saúde
suplementar;
V - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas
atividades;
VI - julgar, em grau de recurso, as decisões dos Diretores,
mediante provocação dos interessados;
VII - encaminhar os demonstrativos contábeis da ANS aos órgãos
competentes.
§ 1o A Diretoria
reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre eles o
Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, três
votos coincidentes. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o Dos atos praticados pelos Diretores
caberá recurso à Diretoria Colegiada como última instância
administrativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o O recurso a que se refere o § 2o terá
efeito suspensivo, salvo quando a matéria que lhe constituir o objeto envolver
risco à saúde dos consumidores.
Art. 11. Compete ao Diretor-Presidente:
I - representar legalmente a ANS;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir nas questões de urgência ad referendum da
Diretoria Colegiada;
V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria
Colegiada;
VI - nomear ou exonerar servidores, provendo os cargos efetivos,
em comissão e funções de confiança, e exercer o poder disciplinar, nos termos
da legislação em vigor;
VII - encaminhar ao Ministério da Saúde e ao Consu os relatórios
periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada;
VIII - assinar contratos e convênios, ordenar despesas e praticar
os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ANS.
I - pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na
qualidade de Presidente;
II - por um diretor da ANS, na qualidade de Secretário;
III - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) da Fazenda;
b) da Previdência e Assistência Social;
c) do Trabalho e Emprego;
d) da Justiça;
e) da Saúde;
IV - por um representante de cada órgão e entidade a seguir
indicados:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;
c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;
d) Conselho Federal de Medicina;
e) Conselho Federal de Odontologia;
f) Conselho Federal de Enfermagem;
g) Federação Brasileira de Hospitais;
h) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e
Serviços;
i) Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e
Entidades Filantrópicas;
j) Confederação Nacional da Indústria;
l) Confederação Nacional do Comércio;
m) Central Única dos Trabalhadores;
n) Força Sindical;
o) Social Democracia Sindical;
p) Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de
Capitalização; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
q) Associação Médica Brasileira; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
V - por um representante de cada entidade a seguir indicada:
a) do segmento de autogestão de assistência à
saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
b) das empresas de medicina de grupo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
c) das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde
suplementar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
d) das empresas de odontologia de grupo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
e) das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde
suplementar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
f) das empresas de odontologia de grupo;
g) das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de
saúde suplementar;
h) das entidades de portadores de deficiência e de patologias
especiais.
VI - por dois representantes de entidades a seguir
indicadas: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
a) de defesa do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
b) de associações de consumidores de planos privados de assistência à
saúde; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
c) das entidades de portadores de deficiência e de patologias
especiais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o Os membros da Câmara de Saúde
Suplementar serão designados pelo Diretor-Presidente da ANS.
§ 2o As
entidades de que tratam as alíneas dos incisos V e VI escolherão entre si,
dentro de cada categoria, os seus representantes e respectivos suplentes na
Câmara de Saúde Suplementar. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 14. A administração da ANS será regida por um contrato de
gestão, negociado entre seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado da Saúde
e aprovado pelo Conselho de Saúde Suplementar, no prazo máximo de cento e vinte
dias seguintes à designação do Diretor-Presidente da autarquia.
Parágrafo único. O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a
administração interna da ANS, bem assim os indicadores que permitam avaliar,
objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu desempenho.
Art. 15. O descumprimento injustificado do contrato de gestão
implicará a dispensa do Diretor-Presidente, pelo Presidente da República,
mediante solicitação do Ministro de Estado da Saúde.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 16. Constituem patrimônio da ANS os bens e
direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a
adquirir ou incorporar.
Art. 17. Constituem receitas da ANS:
I - o produto resultante da arrecadação da Taxa de Saúde
Suplementar de que trata o art. 18;
II - a retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a
terceiros;
III - o produto da arrecadação das multas resultantes das suas
ações fiscalizadoras;
IV - o produto da execução da sua dívida ativa;
V - as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos
especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem
conferidos;
VI - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos
celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
VII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe
forem destinados;
VIII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e
imóveis de sua propriedade;
IX - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e
informações;
X - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das
receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo;
XI - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I a X
deste artigo.
Parágrafo único. Os recursos previstos nos incisos I a IV e VI a
XI deste artigo serão creditados diretamente à ANS, na forma definida pelo
Poder Executivo.
Art. 18. É instituída a Taxa de Saúde Suplementar,
cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é
legalmente atribuído.
Art. 19. São sujeitos passivos da Taxa de Saúde
Suplementar as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a
modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de
autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de
garantir a assistência à saúde visando a assistência médica, hospitalar ou
odontológica.
Art. 20. A Taxa de Saúde Suplementar será devida:
I - por plano de assistência à saúde, e seu valor será o produto
da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número médio de usuários de cada
plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de descontos
apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II desta Lei;
II - por registro de produto, registro de operadora, alteração de
dados referente ao produto, alteração de dados referente à operadora, pedido de
reajuste de contraprestação pecuniária, conforme os valores constantes da
Tabela que constitui o Anexo III desta Lei.
§ 1o Para fins do cálculo do número médio
de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, previsto no inciso I
deste artigo, não serão incluídos os maiores de sessenta anos.
§ 2o Para fins do inciso I deste artigo, a
Taxa de Saúde Suplementar será devida anualmente e recolhida até o último dia
útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro e dezembro e de
acordo com o disposto no regulamento da ANS.
§ 3o Para fins do inciso II deste artigo, a
Taxa de Saúde Suplementar será devida quando da protocolização do requerimento
e de acordo com o regulamento da ANS.
§ 4o Para fins do inciso II deste artigo,
os casos de alteração de dados referentes ao produto ou à operadora que não
produzam conseqüências para o consumidor ou o mercado de saúde suplementar,
conforme disposto em resolução da Diretoria Colegiada da ANS, poderão fazer jus
a isenção ou redução da respectiva Taxa de Saúde Suplementar.
§ 5o Até 31 de dezembro de 2000, os valores
estabelecidos no Anexo III desta Lei sofrerão um desconto de 50% (cinqüenta por
cento).
§ 6o As operadoras de
planos privados de assistência à saúde que se enquadram nos segmentos de
autogestão por departamento de recursos humanos, ou de filantropia, ou que
tenham número de usuários inferior a vinte mil, ou que despendem, em sua rede
própria, mais de sessenta por cento do custo assistencial relativo aos gastos
em serviços hospitalares referentes a seus Planos Privados de Assistência à Saúde
e que prestam ao menos trinta por cento de sua atividade ao Sistema Único de
Saúde - SUS, farão jus a um desconto de trinta por cento sobre o montante
calculado na forma do inciso I deste artigo, conforme dispuser a ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 7o As operadoras de planos privados de
assistência à saúde que comercializam exclusivamente planos odontológicos farão
jus a um desconto de cinqüenta por cento sobre o montante calculado na forma do
inciso I deste artigo, conforme dispuser a ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 8o As operadoras com número de usuários
inferior a vinte mil poderão optar pelo recolhimento em parcela única no mês de
março, fazendo jus a um desconto de cinco por cento sobre o montante calculado
na forma do inciso I deste artigo, além dos descontos previstos nos §§ 6o e
7o, conforme dispuser a ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 9o Os valores constantes do Anexo III desta
Lei ficam reduzidos em cinqüenta por cento, no caso das empresas com número de
usuários inferior a vinte mil.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 10. Para fins do disposto no inciso II deste artigo, os casos
de alteração de dados referentes a produtos ou a operadoras, até edição da
norma correspondente aos seus registros definitivos, conforme o disposto na Lei
no 9.656, de 1998, ficam isentos da respectiva Taxa de
Saúde Suplementar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 11. Para fins do disposto no inciso I deste artigo, nos casos
de alienação compulsória de carteira, as operadoras de planos privados de
assistência à saúde adquirentes ficam isentas de pagamento da respectiva Taxa
de Saúde Suplementar, relativa aos beneficiários integrantes daquela carteira,
pelo prazo de cinco anos.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 21. A Taxa de Saúde Suplementar não recolhida nos
prazos fixados será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do
mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou
fração de mês;
II - multa de mora de 10% (dez por cento).
§ 1o Os débitos relativos
à Taxa de Saúde Suplementar poderão ser parcelados, a juízo da ANS, de acordo
com os critérios fixados na legislação tributária.(Renumerado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o Além dos acréscimos previstos nos
incisos I e II deste artigo, o não recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar
implicará a perda dos descontos previstos nesta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 22. A Taxa de Saúde Suplementar será devida a
partir de 1o de janeiro de 2000.
Art. 23. A Taxa de Saúde Suplementar será recolhida em
conta vinculada à ANS.
Art. 24. Os valores cuja cobrança seja atribuída por
lei à ANS e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado,
serão inscritos em dívida ativa da própria ANS e servirão de título executivo
para cobrança judicial na forma da lei.
Art. 25. A execução fiscal da dívida ativa será
promovida pela Procuradoria da ANS.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. A ANS poderá contratar especialistas para a
execução de trabalhos nas áreas técnica, científica, administrativa, econômica
e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada a legislação em vigor.
Art. 29. É vedado à ANS requisitar pessoal com vínculo
empregatício ou contratual junto a entidades sujeitas à sua ação reguladora,
bem assim os respectivos responsáveis, ressalvada a participação em comissões
de trabalho criadas com fim específico, duração determinada e não integrantes
da sua estrutura organizacional.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação prevista neste artigo os
empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que mantenham
sistema de assistência à saúde na modalidade de autogestão.
Art. 30. Durante o prazo máximo de cinco anos, contado
da data de instalação da ANS, o exercício da fiscalização das operadoras de
planos privados de assistência à saúde poderá ser realizado por contratado,
servidor ou empregado requisitado ou pertencente ao Quadro da Agência ou do
Ministério da Saúde, mediante designação da Diretoria Colegiada, conforme
dispuser o regulamento.
Art. 31. Na primeira gestão da ANS, visando
implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, as
nomeações observarão os seguintes critérios:
I - três diretores serão nomeados pelo Presidente da República,
por indicação do Ministro de Estado da Saúde;
II - dois diretores serão nomeados na forma do parágrafo único do
art. 6o desta Lei.
§ 1o Dos três diretores referidos no inciso
I deste artigo, dois serão nomeados para mandato de quatro anos e
um, para mandato de três anos.
§ 2o Dos dois diretores referidos no inciso
II deste artigo, um será nomeado para mandato de quatro anos e o
outro, para mandato de três anos.
Art. 32. É o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir para a ANS o acervo técnico e patrimonial, as
obrigações, os direitos e as receitas do Ministério da Saúde e de seus órgãos,
necessários ao desempenho de suas funções;
II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do
Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Saúde para atender as despesas de
estruturação e manutenção da ANS, utilizando como recursos as dotações
orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas,
observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos
na Lei Orçamentária em vigor;
III - sub-rogar contratos ou parcelas destes relativos à
manutenção, instalação e funcionamento da ANS.
Parágrafo único. Até que se conclua a instalação da ANS, são o
Ministério da Saúde e a Fundação Nacional de Saúde incumbidos de assegurar o
suporte administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da Agência.
Art. 33. A ANS designará pessoa física de
comprovada capacidade e experiência, reconhecida idoneidade moral e registro em
conselho de fiscalização de profissões regulamentadas, para exercer o encargo
de diretor fiscal, de diretor técnico ou de liquidante de operadora de planos
privados de assistência à saúde. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o A remuneração do diretor técnico, do
diretor fiscal ou do liquidante deverá ser suportada pela operadora ou pela
massa. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o Se a operadora ou a massa não dispuserem
de recursos para custear a remuneração de que trata este artigo, a ANS poderá,
excepcionalmente, promover este pagamento, em valor equivalente à do cargo em
comissão de Gerência Executiva, nível III, símbolo CGE-III, ressarcindo-se dos
valores despendidos com juros e correção monetária junto à operadora ou à
massa, conforme o caso. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 34. Aplica-se à ANS o disposto nos arts. 54 a 58
da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 35. Aplica-se à ANS o disposto no art. 24,
parágrafo único, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
alterado pela Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 36. São estendidas à ANS, após a assinatura e
enquanto estiver vigendo o contrato de gestão, as prerrogativas e
flexibilidades de gestão previstas em lei, regulamentos e atos normativos para
as Agências Executivas.
Art. 37. Até a efetiva implementação da ANS, a Taxa de
Saúde Suplementar instituída por esta Lei poderá ser recolhida ao Fundo
Nacional de Saúde, a critério da Diretoria Colegiada.
Art. 38. A Advocacia-Geral da União e o Ministério da
Saúde, por intermédio de sua Consultoria Jurídica, mediante comissão conjunta,
promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento dos processos
judiciais em curso, envolvendo matéria cuja competência tenha sido transferida
à ANS, a qual substituirá a União nos respectivos processos.
§ 1o A substituição a que se refere o caput,
naqueles processos judiciais, será requerida mediante petição subscrita pela
Advocacia-Geral da União, dirigida ao Juízo ou Tribunal competente, requerendo
a intimação da Procuradoria da ANS para assumir o feito.
§ 2o Enquanto não operada a substituição na
forma do § 1o, a Advocacia-Geral da União permanecerá no
feito, praticando todos os atos processuais necessários.
Art. 39. O disposto nesta Lei aplica-se, no que
couber, aos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do
art. 1o da Lei no 9.656, de 1998, bem assim
às suas operadoras.
Art. 40. O Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, enviará projeto de lei tratando da matéria objeto da presente Lei,
inclusive da estrutura física e do funcionamento da ANS.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 2000; 179o da
Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Serra
m� ?;" e �8 8 o-fareast-font-family:"Times New Roman";color:black'>Art. 36. A
Agência Nacional de Saúde Suplementar será constituída, entrará em efetivo
funcionamento, e ficará investida no exercício de suas atribuições, com a
publicação de Resolução de Regimento Interno pela Diretoria Colegiada.José Serra
Parágrafo único. Até
a edição da Resolução de que trata o caput deste artigo, o
Ministério da Saúde praticará os atos de competência da ANS.
Art. 37. Ficam
mantidos, até a sua revisão, os atos normativos e operacionais em vigor para o
exercício das atividades de assistência suplementar à saúde quando da
implementação da ANS.
Art. 38. Fica
o Ministério da Saúde autorizado a transferir, remanejar, sub-rogar ou
utilizar, conforme o caso:
I - o acervo
técnico e patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas necessários ao
desempenho das funções da Agência;
II - os saldos
orçamentários do Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Saúde para atender
as despesas de estruturação e manutenção da Agência, utilizando como recursos
as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e
administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de
despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor; e
III - os
contratos ou parcelas destes relativos à manutenção, instalação e funcionamento
da Agência.
Art. 39. O
Ministério da Saúde e a Fundação Nacional de Saúde prestarão o apoio necessário
à implementação e manutenção das atividades da ANS, até a sua completa
organização.
Art. 40. A
ANS executará suas atividades diretamente, por seus servidores próprios
requisitados ou contratados temporariamente, ou indiretamente por intermédio de
convênio ou contrato com pessoa jurídica.
Parágrafo único. O
Departamento de Saúde Suplementar da Secretaria de Assistência à Saúde, durante
o período de transição a ser determinado pela Diretoria Colegiada, executará
suas atividades de acordo com as orientações da ANS.
Art. 41. Os
integrantes do quadro de pessoal da ANS, bem como os seus contratados, os
servidores e empregados a ela cedidos, e, ainda, os do Ministério da Saúde,
especialmente designados, poderão, durante o prazo máximo de cinco anos,
contado da data de instalação da ANS, atuar na fiscalização de operadora e
produtos de assistência suplementar à saúde, conforme definido em ato
específico da Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. A
designação de que trata o caput deste artigo será específica,
pelo prazo máximo de um ano, podendo ser renovada.
Art. 42. A
ANS poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas
técnica, científica, econômica, administrativa e jurídica, por projetos ou
prazos limitados, com dispensa de licitação nos casos previstos na legislação
aplicável.
Art. 43. Fica
a ANS autorizada a efetuar a contratação temporária, por prazo não excedente a
trinta e seis meses, nos termos da Medida Provisória no2.012-2,
de 1999.
§ 1o O
quantitativo máximo das contratações temporárias, prevista no caput deste
artigo será de duzentos e setenta servidores, podendo ser ampliado em ato
conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
§ 2o A
remuneração do pessoal contratado temporariamente não poderá ser superior ao
valor da remuneração fixada para o final de carreira do respectivo nível,
superior ou médio, dos empregos públicos específicos dos órgãos reguladores.
§ 3o Enquanto
não forem criados os empregos públicos específicos para os órgãos reguladores,
de que trata o parágrafo anterior, a remuneração do pessoal contratado
temporariamente terá como referência valores, definidos em ato conjunto da ANS
com o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -
SIPEC.
Art. 44. A
contratação de obras e serviços de engenharia civil pela ANS sujeita-se aos
procedimentos das licitações, previstos em lei geral para a Administração
Pública.
Parágrafo único. Para
os casos não previstos no caput deste artigo, a ANS aplicará
os procedimentos estabelecidos em regulamento próprio, nas modalidades de
consulta e pregão, conforme previsto no art. 34 da Medida Provisória no 2.012-2,
de 1999.
Art. 45. A
regulamentação dos procedimentos relativos à consulta e ao pregão de que trata
o artigo anterior observará, especialmente que:
I - a
finalidade do procedimento seja a obtenção de um contrato econômico,
satisfatório e seguro para a ANS, por meio de disputa justa entre os
interessados;
II - o
instrumento convocatório identifique o objeto do certame, circunscrevendo o
universo de proponentes, estabelecendo critérios para a aceitação e julgamento
das propostas, regulando os procedimentos, indicando as sanções aplicáveis e
fixando as cláusulas do contrato;
III - o objeto
seja determinado de forma precisa, suficiente e clara, sem especificações que,
por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
IV - a qualificação
exigida indistintamente dos proponentes seja compatível e proporcional ao
objeto, visando à garantia do cumprimento das futuras obrigações;
V - como
condição de aceitação da proposta, o interessado declare estar em situação
regular perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social, fornecendo seus
códigos de inscrição, sendo exigida a comprovação, como condição indispensável
à assinatura do contrato;
VI - o
julgamento observe os princípios de vinculação ao instrumento convocatório,
comparação objetiva e justo preço, sendo o empate resolvido por sorteio;
VII - as
regras procedimentais assegurem adequada divulgação do instrumento
convocatório, prazos razoáveis para o preparo das propostas e os direitos ao
contraditório e ao recurso, bem como a transparência e fiscalização;
VIII - a
habilitação e o julgamento das propostas possam ser decididos em uma única
fase, podendo a habilitação, no caso de pregão, ser verificada apenas em
relação ao licitante vencedor;
IX - quando o
vencedor não celebrar o contrato, sejam chamados os demais participantes, na
ordem de classificação; e
X - somente
sejam aceitos certificados de registro cadastral expedidos pela ANS, que terão
validade por dois anos, devendo o cadastro estar sempre aberto à inscrição dos
interessados.
Art. 46. A
disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns, poderá ser realizada em
licitação na modalidade pregão, restrita aos previamente cadastrados, que serão
chamados a formular lances em sessão pública.
Parágrafo único. Encerrada
a etapa competitiva, a comissão de licitação examinará a melhor oferta, quanto
ao objeto, forma e valor.
Art. 47. Nas
seguintes hipóteses, o pregão será aberto a quaisquer interessados,
independentemente de cadastramento, verificando-se a um só tempo, após a etapa
competitiva, a qualificação subjetiva e a aceitabilidade da proposta:
I - para a
contratação de bens e serviços comuns de alto valor, na forma que dispuser o
regulamento próprio aprovado pela Diretoria Colegiada;
II - quanto o
número de cadastrados na classe for inferior a cinco;
III - para o
registro de preços, que terá validade por até dois anos; e
IV - quando a
instância de deliberação superior da ANS assim o decidir.
Art. 48. A
licitação na modalidade consulta tem por objeto o fornecimento de bens e serviços
não compreendidos nos artigos 46 e 47 deste Regulamento.
Parágrafo único. A
decisão ponderará o custo e o benefício de cada proposta, considerando a
qualificação do proponente.
Art. 49. Aplica-se
à ANS o disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, com as alterações da Lei no 9.648,
de 27 de maio de 1998.
Art. 50. Fica
a ANS autorizada a custear as despesas com locomoção e estadia para os
profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos em Comissão de Natureza Especial
e do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, de nível 5 e 4, e os
comissionados de saúde suplementar, de nível V e IV, vierem a ter exercício em
cidade diferente da de seu domicílio, a partir de sua posse, conforme disposto
em regulamento próprio da ANS.
Parágrafo único. Nos
casos em que o empregado ou servidor da ANS ou por ela requisitado esteja
enquadrado nos cargos previstos no caput deste artigo e
ocupando imóvel funcional administrado pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, nos termos da Lei no 8.025, de 12 de
abril de 1990, poderá optar pela permanência no referido imóvel.
Art. 51. A
ANS promoverá, na forma da legislação federal específica, a defesa judicial de
seus agentes, em função de atos praticados no exercício de suas competências.
Art. 52. A
Advocacia-Geral da União e o Ministério da Saúde, por intermédio de sua
Consultoria Jurídica mediante comissão conjunta, promoverão, no prazo de cento
e oitenta dias, levantamento das ações judiciais em curso, envolvendo matéria cuja
competência tenha sido transferida à ANS, a qual sucederá a União nesses
processos.
§ 1o As
transferências dos processos judiciais serão realizadas por petição da
Procuradoria-Geral da União, perante o Juízo ou Tribunal onde se encontrar o
processo, requerendo intimação da Procuradoria da ANS para assumir o feito.
§ 2o Enquanto
não operada a substituição na forma do parágrafo anterior, a Procuradoria-Geral
da União permanecerá no feito, praticando todos os atos processuais
necessários.
ANEXO II
Vide Hiperlink (Clicar no título)
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