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quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Lei nº 12.726, de 16 de Outubro de 2012. Acrescenta parágrafo único ao art. 95 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, para dispor sobre o Juizado Especial Itinerante


Lei nº 12.726, de 16 de Outubro de 2012. Acrescenta parágrafo único ao art. 95 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, para dispor sobre o Juizado Especial Itinerante

Art. 1o  O art. 95 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 95.  .....................................

Parágrafo único.  No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes,

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Herdeiros poderão ter acesso a arquivos digitais de falecidos


Como não há regra específica para esses casos, os herdeiros acabam tendo que entrar na Justiça para ter acesso a e-mails e contas em redes sociais de falecidos

A Câmara analisa proposta que garante aos herdeiros o acesso a contas e arquivos digitais de pessoas falecidas. A medida está prevista no Projeto de Lei 4099/12, do deputado Jorginho Mello (PSDB-SC), que altera o Código Civil (Lei 10.406/02).

Projeto fixa custas mais caras em apelações e recursos

CNJ tem como objetivo baratear o custo da ação de primeiro grau e onerar as apelações e os recursos
Proposta de projeto de lei elaborada por um grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que fixa parâmetros nacionais definitivos para a cobrança de custas judiciais já está pronta para ser avaliada pelo plenário do Conselho. O texto prevê o cálculo das custas com base em percentuais sobre o valor da causa, limitado ao máximo de 6%, englobadas todas as fases processuais.

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Projeto prevê prova testemunhal para provar embriaguez


Tramita no Senado um projeto de lei que pretende proibir totalmente o consumo de álcool para quem está ao volante. Além disso, a proposta prevê a possibilidade de comprovação de embriaguez por meio de testemunhas ou vídeos. E mais: prevê prisão de até 12 anos caso o condutor nessa condição cause alguma morte.

Decreto de 17.9.2012 - Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho para propor a composição da Cesta Básica Nacional, elaborar estudo relativo à incidência de tributos federais e estaduais e formular proposta de desoneração tributária sobre os itens da Cesta Básica Nacional

Decreto de 17.9.2012 - Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho para propor a composição da Cesta Básica Nacional, elaborar estudo relativo à incidência de tributos federais e estaduais e formular proposta de desoneração tributária sobre os itens da Cesta Básica Nacional. Publicado no DOU, Seção 1, p.12, em 18.9.2012.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º  Fica criado o Grupo de Trabalho para

Decreto nº 7.808, de 20.9.2012 - Cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, dispõe sobre sua vinculação no âmbito do Poder Executivo

Decreto nº 7.808, de 20.9.2012 - Cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, dispõe sobre sua vinculação no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, p.5, em 21.9.2012.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o

Medida Provisória nº 582/12 - Altera a Lei 12.546/11, quanto à contribuição previdenciária dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei 12.598/12, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga

Medida Provisória nº 582, de 20.9.2012 - Altera a Lei nº 12.546, de 14.12.2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22.3.2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 2, em 21.9.2012.


   
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Conheça mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567
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Terei muito prazer em recebê-lo.

LEI Nº 12.715/12. Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores


LEI Nº 12.715, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012.
Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007; altera as Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.484, de 31 de maio de 2007, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.414, de 9 de junho de 2011, 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.925, de 23 de julho de 2004, os Decretos-Leis nos 1.455, de 7 de abril de 1976, 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON, com a finalidade de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer. 

LEI Nº 12.714. Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança

LEI Nº 12.714, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012.

Art. 1o Os dados e as informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena.A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

§ 1o Os sistemas informatizados de que trata o caput serão, preferencialmente, de tipo aberto.
§ 2o Considera-se sistema ou programa aberto aquele cuja licença de uso não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou modificação, assegurando ao usuário o acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte e documentação associada, permitindo a sua modificação parcial ou total, garantindo-se os direitos autorais do programador.

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Lei nº 12.711/12. Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio. Famílias com baixa renda.

Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012. Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 579/2012. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências


CAPÍTULO I
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DO REGIME DE COTAS 
Art. 1o  A partir da publicação desta Medida Provisória, as concessões de geração de energia hidrelétrica alcançadas pelo art. 19 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até trinta anos, de forma a assegurar a

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Medida provisória nº 578/12. Permite a depreciação acelerada dos veículos automóveis para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores e tênderes que menciona, previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI

Medida provisória nº 578, de 31 de Agosto de 2012.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida multiplicada por três, sem prejuízo da depreciação contábil:

I - de veículos automóveis para transporte de mercadorias, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 87.04.21.10 (exceto Ex 01), 87.04.21.20 (exceto Ex 01), 87.04.21.30 (exceto Ex 01), 87.04.21.90 (exceto Ex 01 e Ex 02), 87.04.22, 87.04.23, 87.04.31.10 Ex 01, 87.04.31.20 Ex 01, 87.04.31.30 Ex 01, 87.04.31.90 Ex 01, e 87.04.32, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e

Decreto nº 7.795 de 24 de Agosto de 2012. Altera o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, que regulamenta dispositivos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009,

DECRETA:
Art. 1º  O Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......
........................

II - participará do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS de que tratam, respectivamente, a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993;

terça-feira, 28 de agosto de 2012

LEI 9.800/99. Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.

        Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.        
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
        Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.

LEI Nº10.211/01. Altera a Lei nº 9.434/97, sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os dispositivos adiante indicados, da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o   .....................
"Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte." (NR)

LEI Nº 9.434/97. Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento

Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo.
Art. 2º A realização de transplante ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM DE TECIDOS,
ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE.

domingo, 15 de julho de 2012

ITCMD NO ESTADO DE SÃO PAULO


Aprendemos que o imposto sobre a transmissão causa mortis e a doação gratuita é o ITCMD, que sua cobrança cabe aos Estados e ao Distrito Federal e a competência para a instituição do imposto está prevista na Constituição Federal (Art. 155).
Teoricamente, estaria perfeito.
Entretanto, qual a base de cálculo, a alíquota, a forma de pagamento? Há isenções? Quais?
Para responder essas e outras perguntas transcrevo os textos legais:

LEI Nº 10.705 de 28 DE DEZEMBRO DE 2000

(DOE 29 de Dezembro de 2000)

Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre...

sexta-feira, 25 de maio de 2012

DIA DISTO, DIA DAQUILO: QUAL O PROPÓSITO DA INSTITUIÇÃO DAS DATAS COMEMORATIVAS?

No período compreendido entre 8 e 17 de maio deste ano (2012) foram aprovadas 28 leis, cada uma a instituir o Dia Nacional de alguma coisa:  Dia Nacional de Valorização da Família; Dia Nacional de Luta dos Acidentados por Fontes Radioativas; Dia Nacional da Umbanda; Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas: Dia Nacional da Silvicultura; Dia Nacional do Quilo; Dia Nacional dos Direitos Humanos; Dia Nacional do Securitário; Dia Nacional do Movimento Municipalista Brasileiro; Dia Nacional do Jogo Limpo e de Combate ao Doping nos Esportes; Dia Nacional de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma; Dia Nacional da Advocacia Pública; Dia Nacional do Suinocultor; Dia Nacional do Artesão; Dia Nacional da Educação Ambiental; Dia Nacional do Ouvidor; Dia Nacional das Hemoglobinopatias; Dia Nacional do Reggae; Dia Nacional de Combate e Prevenção à Trombose; Dia Nacional do Paisagista; Dia Nacional dos Portadores de Vitiligo; Dia Nacional do Turismo; Dia Nacional da Música Popular Brasileira; Dia do Aniversário do Buda Shakyamuni; Dia Nacional do Atleta Paraolímpico; Dia Nacional do Maquinista Ferroviário; Dia Nacional do Cooperativismo de Crédito.
No dia 18 de abril comemorou-se o Dia de Combate à Violência Sexual. Em palestra promovida pelo...

quinta-feira, 24 de maio de 2012

PLANO DE SAÚDE DEVE INFORMAR A CADA CLIENTE O DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICOS E HOSPITAIS



Operadoras de planos de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela família de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a indenizar a esposa e a filha do paciente, que faleceu.

Na ação de indenização, a família narrou que levaram o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, a associação havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro dias depois.

Na primeira instância, a associação foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo obriga as empresas a prestarem informações adequadas aos consumidores sobre seus produtos e serviços.

O julgado foi reformado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado que faleceu.

No recurso ao STJ, a família do segurado alegou ofensa a diversos artigos do CDC, como falta de adequada informação ao segurado. Apontou que o código reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e que a administração pública deve tomar medidas para proteger sua dignidade, segurança e saúde. Também destacou que os fornecedores respondem independentemente de culpa no caso de danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços.

Obrigação de informar

A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial no hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados.

A ministra observou no processo que a família recorrente não foi individualmente informada acerca do descredenciamento. Ela lembrou que o CDC, no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo.

“No que tange especificamente às operadoras de plano de saúde, o STJ já decidiu estarem elas obrigadas ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação”, salientou a ministra Nancy Andrighi.

A relatora ressaltou também que a rede conveniada é um fator primordial para a decisão do consumidor ao contratar a operadora e a ela permanecer vinculado. “Se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no plano de saúde”, concluiu.

Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso não ocorreu no caso. 

Fonte: STJ
orU � r 8 0< , sem qualquer prova do fato pela recorrente”, afirmou o relator. 

Fonte: STJ

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO: STJ CONTARÁ COM ESPAÇO EXCLUSIVO PARA ATENDIMENTO AO CIDADÃO

Até o fim de junho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai inaugurar a Central de Atendimento ao Cidadão (CAC), que reunirá todos os serviços de atendimento ao público em um único espaço físico, localizado no térreo do Tribunal. Os padrões da CAC serão equivalentes ao Serviço de Informação ao Cidadão, uma das exigências da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11), que entrou em vigor em 16 de maio.

A Coordenadoria de Rádio do STJ preparou uma matéria especial sobre o assunto e conversou com o presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler. Segundo o magistrado, a Corte já atende a algumas das principais determinações da legislação, que torna as informações públicas acessíveis a qualquer pessoa. Pargendler também confirma que a intenção do Tribunal da Cidadania é cumprir fielmente todas as exigências da nova lei.

Para a Secretaria de Documentação do STJ, a Central de Atendimento vai reunir em um espaço físico os principais serviços já disponibiliza

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 262, DE 1 DE AGOSTO DE 2011. Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde previstos na RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010.



  A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do
que dispõe o § 4º do artigo 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso III do
artigo 4º e inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a
alínea “a” do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de
2009, em reunião realizada em 30 de junho de 2011, adotou a seguinte Resolução
Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
  Art. 1º  A presente Resolução Normativa – RN atualiza o Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde previstos na RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010. 
 
  Art. 2º  Os seguintes dispositivos da Resolução Normativa – RN nº 211, de 2010,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º  Esta Resolução atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima
obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência a
saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, e naqueles
adaptados conforme a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Parágrafo único.  Atualiza-se também o Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde de Alta Complexidade – PAC, definido, para fins de
cobertura, como procedimentos extraídos do Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde, identificado no Anexo I, que pode ser objeto de
cobertura parcial temporária - CPT nos casos de doenças e lesões
preexistentes - DLP, conforme o disposto em Resolução específica.”
(NR)
“Art. 2º  Esta Resolução é composta por três Anexos:
I - o Anexo I lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima
obrigatória, respeitando-se a segmentação contratada;
       II - o Anexo II apresenta as Diretrizes de Utilização – DUT; e III – o Anexo III apresenta as Diretrizes Clínicas - DC que definirão
critérios para a obrigatoriedade de cobertura de alguns procedimentos
listados no Anexo I.” (NR)
“Art. 4º  Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução
Normativa e nos seus Anexos poderão ser executados por qualquer
profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme
legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação
de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de
credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo
de relação entre a operadora de planos privados de assistência à
saúde e prestadores de serviço de saúde.
Parágrafo único. Os procedimentos listados nesta Resolução
Normativa e nos seus Anexos serão de cobertura obrigatória quando
solicitados pelo médico assistente, conforme disposto no artigo 12 da
Lei nº 9.656 de 1998, com exceção dos procedimentos odontológicos
e dos procedimentos vinculados aos de natureza odontológica –
aqueles executados por cirurgião-dentista ou os recursos, exames e
técnicas auxiliares necessários ao diagnóstico, tratamento e
prognóstico odontológicos - que poderão ser solicitados ou executados
diretamente pelo cirurgião dentista.” (NR)
“Art. 6º  Os eventos e procedimentos relacionados nesta RN e nos
seus Anexos que necessitem de anestesia com ou sem a participação
de profissional médico anestesiologista terão sua cobertura
assistencial obrigatória caso haja indicação clínica.” (NR)
“Art. 7º As ações de planejamento familiar de que trata o inciso III do
artigo 35-C da Lei nº 9.656, de 1998, devem envolver as atividades
de educação, aconselhamento e atendimento clínico previstas nos
Anexos desta Resolução, observando-se as seguintes definições:
..................................................................................................
......................” (NR)
“Art. 8º......................................................................................
..................................................................................................
.................................
§ 3º  ..........................................................................................
I - .............................................................................................
II - providenciar o transporte de tecidos e órgãos ao estabelecimento
de saúde autorizado em que se encontre o receptor.” (NR) “Art. 11.  Os procedimentos realizados por laser, radiofrequência,
robótica, neuronavegação e escopias somente terão cobertura
assegurada quando assim especificados no Anexo I, de acordo com a
segmentação contratada.” (NR)
Parágrafo único.  Todas as escopias listadas nos anexos têm
igualmente assegurada a cobertura com dispositivos ópticos ou de
vídeo para captação das imagens.” (NR)
“Art. 15.  As operadoras de planos privados de assistência à saúde
poderão oferecer, por sua iniciativa, cobertura maior do que a mínima
obrigatória prevista nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos,
inclusive medicação de uso oral domiciliar.” (NR)
“Art. 16. .....................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que:
a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não
registrados/não regularizados no país;
b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina –
CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia- CFO; ou
c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na
ANVISA (uso off-label);
..................................................................................................
.................................
§ 2º  Prótese é entendida como qualquer material permanente ou
transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou
tecido.
§ 3º  Órtese é entendida como qualquer material permanente ou
transitório que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido,
sendo não ligados ao ato cirúrgico os materiais cuja colocação ou
remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico.
§ 4º  A classificação dos diversos materiais utilizados pela medicina no
país como órteses ou próteses deverá seguir lista a ser disponibilizada
e atualizada periodicamente no endereço eletrônico da ANS na
Internet ( www.ans.gov.br ).” (NR) “Art. 17.  .................................................................................... 
..................................................................................................
.................................
III - cobertura de medicamentos registrados/regularizados na
ANVISA, utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos
contemplados nos Anexos e nos artigos desta Resolução Normativa;
IV – cobertura de consulta ou sessões com nutricionista,
fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo de acordo com o
estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa.
V - cobertura de psicoterapia de acordo com o número de sessões
estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa, que poderá ser
realizada tanto por psicólogo como por médico devidamente
habilitados;
VI – cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física
listados nos Anexos desta Resolução Normativa, que podem ser
realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número
ilimitado de sessões por ano;
VII - cobertura das ações de planejamento familiar, listadas no Anexo
I desta Resolução, para segmentação ambulatorial;
..................................................................................................
.................................
XII – cobertura dos procedimentos de radioterapia listados no Anexo I
desta Resolução para a segmentação ambulatorial;
XIII – cobertura dos procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais
que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por
período superior a 12 (doze) horas, unidade de terapia intensiva e
unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulatorial
do Anexo I desta Resolução Normativa;
..................................................................................................
.................................
XV – cobertura das cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas nos
Anexos desta Resolução. ..................................................................................................
......................” (NR)
“Art.18.  ....................................................................................
..................................................................................................
.................................
II - quando houver previsão de mecanismo financeiro de regulação
disposto em contrato para internações hospitalares, o referido
mecanismo aplica-se para todas as especialidades médicas inclusive
para as internações psiquiátricas;
III – cobertura de hospital-dia para transtornos mentais, de acordo
com as Diretrizes de Utilização estabelecidas no Anexo II desta
Resolução;
IV - cobertura de transplantes listados nos Anexos desta Resolução
Normativa, e dos procedimentos a eles vinculados, incluindo:
a) as despesas assistenciais com doadores vivos, as quais estão sob
expensas da operadora de planos privados de assistência à saúde do
beneficiário receptor;
..................................................................................................
.................................
VI – cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos
listados nos Anexos desta Resolução;
VII -cobertura das despesas, incluindo alimentação e acomodação,
relativas ao acompanhante, salvo contra-indicação do médico ou
cirurgião dentista assistente, nos seguintes casos: 
a) crianças e adolescentes menores de 18 anos;
b) idosos a partir do 60 anos de idade; e
c) pessoas portadoras de deficiências.
VIII - cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais
listados nos Anexos desta Resolução, para a segmentação hospitalar,
conforme disposto no artigo 4° desta Resolução Normativa, incluindo
a solicitação de exames complementares e o fornecimento de
medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência
de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais
ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação
hospitalar; IX – cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos
procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial,
mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar,
com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo
exames complementares e o fornecimento de medicamentos,
anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de
enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação
hospitalar;
X - cobertura obrigatória para os seguintes procedimentos
considerados especiais cuja necessidade esteja relacionada à
continuidade da assistência prestada em nível de internação
hospitalar:
..................................................................................................
.................................
c) procedimentos radioterápicos previstos no Anexo I desta Resolução
para as segmentações ambulatorial e hospitalar;
..................................................................................................
.................................
f) procedimentos diagnósticos e  terapêuticos em hemodinâmica
descritos nos Anexos desta Resolução Normativa;
g) embolizações listadas nos Anexos desta Resolução Normativa;
..................................................................................................
.................................
j) procedimentos de reeducação  e reabilitação física listados nos
Anexos desta Resolução Normativa; e
k) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos
pacientes submetidos aos transplantes listados nos Anexos, exceto
fornecimento de medicação de manutenção.
..................................................................................................
.................................
§ 2º  .........................................................................................
I - cabe ao médico ou cirurgião dentista assistente a prerrogativa de
determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das
órteses, próteses e materiais especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos nos Anexos desta Resolução
Normativa;
..................................................................................................
.................................
III - em caso de divergência clínica entre o profissional requisitante e
a operadora, a decisão caberá a um profissional escolhido de comum
acordo entre as partes, com as despesas arcadas pela operadora.
§ 3º  Para fins do disposto no inciso IX deste artigo, o imperativo
clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das
necessidades do beneficiário, com vistas à diminuição dos riscos
decorrentes de uma intervenção, observadas as seguintes regras:
I - em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgião-dentista
assistente e/ou o médico assistente irá avaliar e justificar a
necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento
odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente,
assegurando as condições adequadas para a execução dos
procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais
pelos atos praticados; e
II - os honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicos
utilizados na execução dos procedimentos odontológicos ambulatoriais
que, nas situações de imperativo clínico, necessitem ser realizados em
ambiente hospitalar, não estão incluídos na cobertura da segmentação
hospitalar e plano referência.” (NR)
“Art. 19.  ....................................................................................
I – cobertura das despesas, incluindo paramentação, acomodação e
alimentação, relativas ao acompanhante indicado pela mulher
durante:
a) pré-parto;
b) parto; e
c) pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do médico
assistente ou até 10 dias, quando indicado pelo médico assistente;
II - cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo
do beneficiário, ou de seu dependente, durante os primeiros 30
(trinta) dias após o parto; e III – opção de inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou
adotivo do beneficiário, como dependente, isento do cumprimento dos
períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo
de 30 (trinta) dias do nascimento ou adoção.
§ 1º  Revogado.
§ 2º  Para fins de cobertura do parto normal listado nos Anexos, este
procedimento poderá ser realizado por enfermeiro obstétrico
habilitado, conforme legislação vigente, de acordo com o artigo 4º
desta Resolução.” (NR)
“Art. 20.  O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os
procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa para a
segmentação odontológica.
..................................................................................................
.................................
§ 2°  Nas situações em que, por imperativo clínico, o atendimento
odontológico necessite de suporte hospitalar para a sua realização,
apenas os materiais odontológicos e honorários referentes aos
procedimentos listados no Anexo I para a segmentação odontológica
deverão ser cobertos pelos planos odontológicos.” (NR)
  
“Art. 23.  Esta Resolução Normativa e seus Anexos estarão disponíveis
para consulta e cópia no endereço eletrônico da ANS na Internet
(www.ans.gov.br).”
Art. 3 º A RN nº 211, de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 14.  ...................................................................................
§ 1º  Para fins de cobertura obrigatória pelos planos privados de
assistência à saúde, entende-se como cobertura relacionada com a
saúde ocupacional, o diagnóstico, tratamento, recuperação e
reabilitação de doenças relacionadas ao processo de trabalho, listadas
na Portaria nº 1339/GM do Ministério da Saúde. 
§ 2º  Salvo disposição contratual em contrário, exclui-se da cobertura
obrigatória a ser garantida pelas operadoras de planos privados de
assistência à saúde a realização dos exames médicos admissionais,
periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e
demissionais.” “Art. 15-A.  Os procedimentos e eventos em saúde de cobertura
obrigatória, contemplados nesta Resolução Normativa e nos seus
Anexos, que envolvam a colocação, inserção e/ou fixação de órteses,
próteses ou outros materiais possuem cobertura igualmente
assegurada de sua remoção e/ou retirada.”
“Art. 18. ....................................................................................
..................................................................................................
................................
§ 5º  Para fins do disposto no inciso II deste artigo, é permitida a
fixação de co-participação, crescente ou não, no limite máximo de
50% (cinqüenta por cento) do valor contratualizado com o prestador,
para as hipóteses de cobertura por internações psiquiátricas cujo
prazo exceda a 30 (trinta) dias por ano de contrato.
“Art. 20. .....................................................................................
..................................................................................................
.................................
§ 3°  É obrigatória a cobertura dos atendimentos caracterizados como
urgência e emergência, conforme normas específicas vigentes sobre o
tema.”
           Art. 4º  O Anexo da RN nº 211, de 2010, passa a vigorar conforme o Anexo I desta
RN.
    Art. 5º  Os Anexos II e III desta RN passam a integrar a RN nº 211, de 2010. 
  Art. 6º  Ficam revogados o inciso III do § 3º do art. 8º; o segundo § 1º do art. 16;
as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 18 e o § 4º do artigo 18; o § 1º do art. 19; o artigo
22 da RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010; e a Instrução Normativa da DIPRO nº 25, de
11 de janeiro de 2010. 
 Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2012.
MAURICIO CESCHIN
Diretor – Presidente

PROCEDIMENTOS INCLUÍDOS NO PROCESSO DE ATUALIZAÇÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE

NOME DO PROCEDIMENTO
1.         BLOQUEIO ANESTÉSICO DE PLEXOS NERVOSOS (LOMBOSSACRO, BRAQUIAL, CERVICAL) PARA TRATAMENTO DE DOR
2.         ANGIOTOMOGRAFIA CORONARIANA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)
3.         ESOFAGORRAFIA TORÁCICA POR VIDEOTORACOSCOPIA
4.         REINTERVENÇÃO SOBRE A TRANSIÇÃO ESÔFAGO GÁSTRICA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
5.         TRATAMENTO CIRÚRGICO DO MEGAESOFAGO POR VIDEOLAPAROSCOPIA
6.         GASTRECTOMIA COM OU SEM VAGOTOMIA/ COM OU SEM LINFADENECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
7.         VAGOTOMIA SUPERSELETIVA OU VAGOTOMIA GÁSTRICA PROXIMAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA
8.         LINFADENECTOMIA PÉLVICA LAPAROSCÓPICA
9.         LINFADENECTOMIA RETROPERITONEAL LAPAROSCÓPICA
10.       MARSUPIALIZAÇÃO LAPAROSCÓPICA DE LINFOCELE
11.       CIRURGIA DE ABAIXAMENTO POR VIDEOLAPAROSCOPIA
12.       COLECTOMIA COM ÍLEO-RETO-ANASTOMOSE POR VIDEOLAPAROSCOPIA
13.       ENTERO-ANASTOMOSE POR VIDEOLAPAROSCOPIA
14.       PROCTOCOLECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
15.       RETOSSIGMOIDECTOMIA ABDOMINAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA
16.       ABSCESSO HEPÁTICO - DRENAGEM CIRÚRGICA POR VIDEOLA

ANS PUBLICA NOVA LISTAGEM DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou em 02/08/2011, a Resolução Normativa 262 que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, garantindo e tornando pública a cobertura assistencial mínima obrigatória. O rol constitui a referência básica para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e é revisado a cada dois anos.  Nesta atualização foi incluída a cobertura para cerca de 60 novos procedimentos, que entrou em vigor a partir do dia 01/01/2012.
O primeiro rol de procedimentos estabelecido pela ANS foi o definido pela Resolução de Conselho de Saúde Suplementar - Consu 10/98, atualizado em 2001 pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC 67/2001, e novamente revisto nos anos de 2004, 2008 e 2010 pelas Resoluções Normativas 82, 167 e 211, respectivamente.
Esta revisão contou com a participação de um Grupo Técnico composto por representantes da Câmara de Saúde Suplementar, que inclui órgãos de defesa do consumidor, representantes de operadoras e de conselhos profissionais, entre outros. O objetivo do grupo é promover a discussão técnica sobre a revisão do rol.

ANS PUBLICA CONTEÚDO PARA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou em seu portal em  14/05/2012, informações institucionais segundo a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011). A norma determina que todos os órgãos públicos da administração direta dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo devem oferecer, na internet, informações que facilitem o relacionamento com o cidadão, como: horário de funcionamento, resultados de auditorias, remuneração de servidores e perguntas mais frequentes, entre outros. A norma entra oficialmente em vigor nesta quarta-feira, 16/05/2012. 

A lei determina também que qualquer pessoa poderá pedir informações sobre um  órgão público. Para isso, deverá apenas cumprir dois requisitos: identificar-se e especificar a informação requerida. Outro destaque é o prazo para atendimento das solicitações que, quando não puder ser imediato, deverá acontecer em até 20 dias, prorrogáveis por mais dez dias, com ciência ao requerente. Caso a solicitação seja negada, caberá recurso. 

NOTÍCIAS COMENTADAS. RESOLUÇÃO Nº 285 ANS

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou em dezembro de 2011 a Resolução Normativa nº 285, que obriga as operadoras de planos de saúde a disponibilizar em suas páginas na Internet as informações sobre suas redes de credenciados (hospitais, clínicas, laboratórios e profissionais de saúde) ao público em geral. Essa decisão, que passa a vigorar a partir do mês de junho, visa ampliar e facilitar o acesso dos conveniados às informações sobre seus planos.
A ANS estuda ainda outras ações para que os conveniados aos planos de saúde sejam informados de forma pró-ativa pelas operadoras sobre mudanças em suas redes de credenciados.

Essas medidas têm como objetivo evitar transtornos, como ocorreu com Octávio Favero, beneficiário da Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas, que ao procurar o Hospital Nove de Julho, em São Paulo, onde tinha sido atendido anteriormente, descobriu que a instituição não era mais credenciada pela operadora. Com problemas cardíacos, Favero e sua família tiveram que arcar com os custos da internação.

LEI NO 9.961 DE 28 DE JANEIRO DE 2000. CRIA A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 1o É criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida à ANS é caracterizada por autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, autonomia nas suas decisões técnicas e mandato fixo de seus dirigentes.
Art. 2o Caberá ao Poder Executivo instalar a ANS, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional básica.
Parágrafo único. Constituída a ANS, com a publicação de seu regimento interno, pela diretoria colegiada, ficará a autarquia, automaticamente, investida no exercício de suas atribuições.
Art. 3o A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Quando o sonho se transforma em realidade

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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