Revoga o Decreto nº 57.821, de 15 de fevereiro de 1966 e dá nova regulamentação aos artigos 56 e 71, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no que se refere a Obrigações do Tesouro Nacional - Lei nº 4.357-64.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 42, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964,
DECRETA:
Art. 1º As pessoas físicas poderão abater de sua renda bruta, para efeito de determinar a renda líquida sujeita ao impôsto de renda, 30% (trinta por cento) das importâncias efetivamente aplicadas na subscrição de Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável, criadas pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 e regulamentadas pelo Decreto nº 54.252, de 3 de setembro de 1964.
Art. 2º Para os efeitos do benefício a que se refere o artigo 1º, considera-se subscrição a aquisição de Obrigações efetuadas diretamente no Tesouro Nacional ou em seus agentes emissores ou, ainda, a compra em Bôlsas de Valores e intermediários oficialmente autorizados quando realizada dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data de emissão das Obrigações.
Legislação federal; legislação especial; legislação estadual. Normas gerais, provimentos, recomendações, normas da corregedoria, resoluções, instruções, portarias, orientações.
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