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domingo, 2 de novembro de 2008

Decreto nº 49.015 - Introduz alterações no ITCMD

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decreto nº 49.015, de 6 de outubro de 2004

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2.002

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e objetivando regulamentar a aplicação do disposto na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2.000 , alterada pela Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2.001 ,

Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que segue o item 2 do parágrafo único do artigo 25 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2.002 :

"2 - houver recebido uma única doação no exercício, exclusivamente no âmbito judicial, hipótese em que deverá ser observado somente o disposto no artigo 26." (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 48-A ao Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2.002, com a seguinte redação:

"Artigo 48-A - Os recolhimentos do imposto sobre transmissão de propriedade "inter-vivos" efetuados ao Estado, anteriormente à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2.000, nos termos da faculdade prevista no parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1.966, prevalecerão para efeito da quitação do imposto correspondente à aquisição do imóvel descrito na respectiva guia de recolhimento desse imposto." (NR).



Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2004

GERALDO ALCKMIN

OFÍCIO GS-CAT Nº 550/2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2.002.

O artigo 1º dá nova redação ao item 2 do parágrafo único do artigo 25 do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2.002, para excepcionar da regra contida no "caput" do artigo 25 o donatário que houver recebido uma única doação no exercício e desde que esta tenha ocorrido no âmbito judicial. A regra constante do referido artigo 25 visa obrigar o contribuinte a apresentar, até o último dia útil do mês de maio do ano subseqüente, uma declaração anual relativa ao exercício anterior, nas hipóteses de doação.

A medida visa aperfeiçoar a regulamentação e os controles relativos à fiscalização desse imposto.

O artigo 2º acrescenta o artigo 48-A ao Regulamento do ITCMD, aprovado pelo referido Decreto nº 46.655/02, para dar efeito de quitação ao imposto recolhido sobre o valor integral da propriedade, no ato da lavratura da escritura, nas transmissões "inter-vivos" com reserva de usufruto, uso ou habitação em favor do doador, como facultado pela disposição do parágrafo único do artigo 19 da revogada Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, que dispunha acerca do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI. Como nessa situação, o imposto é devido em dois momentos distintos: por ocasião da doação da nua-propriedade e na consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário, resultante da extinção do usufruto, uso ou habitação e, tendo a legislação facultado o recolhimento sobre o valor integral da propriedade no ato da lavratura da escritura, quem fez uso dessa faculdade, efetivamente optou por efetuar um recolhimento antecipado.

Em face da vigência da nova legislação e a ocorrência do evento que culmina na consolidação da propriedade plena, já na vigência da nova lei, abre-se a possibilidade de interpretação no sentido de que o recolhimento efetuado anteriormente não implicaria em quitação do imposto.

Assim, a medida ora proposta visa corrigir essa omissão da legislação atual relativa ao ITCMD.

O artigo 3º trata da vigência do decreto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia


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Publicado em: 07/10/2004
Atualizado em: 08/10/2004 10:29

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